A Lei Mariana Ferrer estabelece diretrizes de conduta para defensores, promotores e magistrados durante as audiênciasFoto: Reprodução/ND Mais
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de anular o processo penal que havia absolvido o empresário André de Camargo Aranha da acusação de estupro de vulnerável contra Mariana Ferrer baseou-se na aplicação dos princípios consolidados na Lei nº 14.245/2021, a Lei Mariana Ferrer.
A Suprema Corte determinou que a ação retorne à fase de instrução devido à conduta dos atores processuais durante a audiência, aplicando o entendimento de proteção aos direitos fundamentais da vítima.
Sancionada em novembro de 2021, a legislação alterou o CPP (Código de Processo Penal), o Código Penal e a Lei dos Juizados Especiais para regulamentar os atos instrutórios e estabelecer diretrizes de conduta para defensores, promotores e magistrados.
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O que estabelece o texto da Lei Mariana Ferrer
A Lei Mariana Ferrer introduziu restrições à atuação das partes e dos sujeitos processuais durante as audiências, especialmente nos casos de crimes contra a dignidade sexual. O texto legal determina:
- Zelo pela integridade: o artigo 400-A do CPP fixa que todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
- Vedações temáticas: é proibida a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos.
- Proibição de materiais ofensivos: fica vedada a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
- Aumento de pena para coação: o artigo 344 do Código Penal passou a prever causa de aumento de pena de um terço até a metade se o crime de coação no curso do processo envolver crime contra a dignidade sexual.
A Lei Mariana Ferrer alterou o artigo 344 do Código Penal para aumentar a pena em casos de coação no curso do processoFoto: Made with Google AI/ND Mais
Extensão do rito processual
As regras de proteção foram estendidas a todas as fases da instrução criminal. O artigo 474-A do CPP replicou as mesmas vedações para os julgamentos em plenário no Tribunal do Júri.
Adicionalmente, o artigo 81 da Lei nº 9.099/1995 foi modificado para incluir as mesmas proibições e deveres de respeito à dignidade da vítima no âmbito das audiências dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em todos os casos, a legislação atribui ao juiz a obrigação de garantir o cumprimento dessas normas.
Relação com a Violência Institucional e dados estatísticos
O debate em torno do caso também antecedeu a edição da Lei nº 14.321/2022, que incluiu o crime de Violência Institucional na Lei de Abuso de Autoridade. O dispositivo tipifica como crime a conduta de submeter vítimas ou testemunhas a procedimentos desnecessários que as levem a reviver a situação de violência, prevendo aumento de pena caso o agente público permita que terceiros intimidem a depoente.
Os relatórios técnicos e dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, citados nos autos do processo pelo STF, indicam que a subnotificação é uma característica estatística nos crimes sexuais no Brasil.
Os levantamentos apontam que o percentual de casos reportados formalmente às polícias varia entre 7,5% e 8,5% do total estimado de ocorrências anuais. A literatura sociológica e jurídica associa esse patamar estatístico ao receio do julgamento institucional sobre o modo de vida da mulher e ao medo de descredibilização durante o rito processual.
